O direito penal brasileiro é constantemente desafiado por situações que exigem uma análise criteriosa, um exemplo é o caso julgado pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, onde se discutiu a aplicação do conceito de “crime impossível” no contexto de um furto tentado em um supermercado. A decisão de Alexandre Victor de Carvalho levantou questões importantes sobre a tipicidade penal, a efetividade da punição e a busca por uma justiça equilibrada.
Nesta leitura, vamos explorar os pontos principais deste caso e a visão do desembargador sobre a questão.
A distinção entre crime impossível e tentativa de furto
O primeiro ponto relevante no julgamento do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a análise do conceito de “crime impossível”, que se configura quando o agente utiliza meios ineficazes ou um objeto impróprio para a prática do crime. No caso, a apelante foi vigiada o tempo todo durante sua tentativa de furto em um supermercado, o que, segundo o desembargador, tornava o meio utilizado inepto para consumar o crime.

Além disso, a interpretação do Desembargador sobre o “crime impossível” vai além da simples observação de um meio ineficaz. Ele destaca que a tipicidade penal exige que haja um risco concreto para o bem jurídico protegido, e, no caso do furto tentado, a constante vigilância do supermercado eliminava qualquer possibilidade de êxito na ação criminosa. Esse raciocínio é importante para evitar a criminalização de comportamentos que, embora infracionais em sua intenção, não resultam em danos reais ao patrimônio alheio.
A insignificância e o privilégio no caso do furto tentado
Outro ponto relevante do caso foi a análise da aplicação do princípio da insignificância, que prega que crimes de baixo valor ou sem grande lesividade podem ser desconsiderados pelo sistema penal. No entanto, o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho rejeitou a aplicação deste princípio no caso, destacando que o ordenamento jurídico brasileiro não acolhe a insignificância para crimes como o furto qualificado.
O Desembargador destacou que, ao tratar de furtos qualificados, o princípio da insignificância não se aplica, uma vez que a qualificadora da conduta afasta a possibilidade de concessão de benefícios como a redução de pena. Mesmo que o valor dos objetos furtados seja baixo e a ré seja primária, a qualificadora do furto impede a aplicação do privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal.
Decisão em duas vozes: a batalha entre o relator e o colegiado no caso da apelante
Apesar da análise detalhada e da argumentação do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a decisão final não foi favorável à absolvição da apelante. O colegiado, presidido pela Desembargadora, divergiu do posicionamento do Desembargador relator, considerando que, apesar da vigilância, a possibilidade de fuga ainda existia, e a conduta não poderia ser considerada um “crime impossível” em sentido estrito.
Essa divergência de opiniões entre os desembargadores também reflete o desafio de interpretar a aplicação da justiça em casos que envolvem furtos de pequeno valor e que, à primeira vista, podem parecer menos graves. A decisão do colegiado, embora tenha negado a absolvição e reconhecido a impossibilidade de aplicar o “crime impossível”, procurou ajustar a pena ao contexto específico do caso, levando em consideração a primariedade da apelante e a natureza do crime.
Em conclusão, o caso julgado pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho ilustra as complexas questões envolvidas na aplicação do direito penal, especialmente em crimes contra o patrimônio. A análise sobre o “crime impossível” e a tentativa de furto, bem como a discussão sobre a insignificância e a aplicação de privilégios, revela a constante evolução da jurisprudência e as dificuldades em equilibrar a justiça com a necessidade de dissuadir comportamentos criminosos.
Autor: Melana Yre
Fonte: Assessoria de Comunicação da Saftec Digital